Implementando a Diretiva da União Europeia sobre o Direito de Autor: Protegendo o domínio público com o Artigo 14

 

No mês de abril, foi aprovada uma Diretiva sobre Direitos de Autor, na Europa. Muito da discussão pública ficou centrada nos artigos da Diretiva que tratam dos deveres e responsabilidades das plataformas em relação a obras protegidas por direito autoral, mas ela vai além disso. Várias disposições tratam de demandas vindas do setor de memória, para facilitar seu trabalho de digitalização e de disponibilização de acervos. Neste artigo, Paul Keller, da Communia, fala especificamente sobre o art. 14 da Diretiva, que visa proteger o domínio público e a atividade das instituições culturais na sua disseminação. A tradução é de José Murilo de Carvalho, que permitiu a publicação neste blog, sob a licença CC-0.

 

Artigo 14 – Obras de arte visual no domínio público – é uma das pouquíssimas disposições inequivocamente boas da nova diretiva de direitos autorais da UE. O artigo destina-se a garantir que reproduções (digitais) de obras de domínio público não possam ser protegidas por direitos exclusivos e, como resultado, retiradas do domínio público. Esta intervenção legislativa vem em resposta à prática relativamente difundida de museus em reivindicar direitos exclusivos de reproduções digitais de trabalhos de domínio público que eles têm em suas coleções e que eles disponibilizam para o público. Na prática, isso já levou os museus espanhóis a reivindicar direitos autorais sobre pinturas de mestres holandeses mortos há 350 anos e museus alemães processando a Wikipedia por hospedar reproduções de obras de domínio público como parte do Wikimedia Commons.

“O que é de domínio público na forma analógica nem sempre está no domínio público sob a forma digital”

Enquanto à primeira vista parece contra-intuitivo que um museu deva ser capaz de controlar os direitos de obras de arte de artistas mortos há muito tempo, tais afirmações têm base na lei existente. Em geral, para que uma obra seja protegida por direitos autorais, ela precisa mostrar “a criação intelectual do autor”. No entanto, existe outra categoria de direitos semelhantes aos direitos autorais (também chamados “direitos relacionados”) que existe em vários Estados-Membros da UE. Esses esquemas de direitos relacionados concedem direitos exclusivos aos criadores de obras fotográficas que não atendem ao critério de originalidade necessário para receber proteção de direitos autorais (veja este estudo de 2015 por Thomas Margoni para mais detalhes). Direitos relacionados surgem mesmo quando uma reprodução é nada mais do que uma cópia fotográfica exata de uma obra. Quando os direitos autorais protegem obras de arte originais, esses direitos relacionados protegem cópias simples. À medida que os museus começaram a disponibilizar on-line seus trabalhos em suas coleções, a prática de confiar nos direitos relacionados para restringir a reutilização de reproduções não originais de obras em domínio público tornou-se controversa. Tanto o “Public Domain Manifesto” quanto o “Europeana Public Domain Charter” exigiram que o que está em domínio público na forma analógica deve permanecer no domínio público em forma digital (como nossa própria recomendação #5 [da Communia]) Embora a maioria dos museus sempre tenha agido com o espírito de expandir o domínio público, e tenha feito reproduções de obras de domínio público disponíveis sem quaisquer restrições de reutilização, um pequeno número de museus dos Estados Membros que permitem a proteção de reproduções originais de obras de domínio público continuam a reivindicar direitos sobre tais reproduções.

Implementando o Artigo 14

O artigo 14.º da Diretiva relativa aos direitos de autor no “Mercado Digital Único” foi concebido para pôr termo a esta prática e para assegurar que as reproduções de obras de domínio público possam ser livremente re-utilizadas em todos os Estados-Membros da UE. Requer que os Estados-Membros

 … determinem que, quando o prazo de proteção de uma obra de arte tiver expirado, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra não estará sujeito a direitos autorais ou direitos conexos, a menos que o material resultante desse ato de reprodução seja original. a sensação de que é a própria criação intelectual do autor.

Os Estados-Membros da UE e do EEE que atualmente permitem a proteção de reproduções não originais (Áustria, Alemanha, Itália, Espanha, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Islândia e Noruega) têm agora até Junho de 2021 para garantir que as suas legislações nacionais assimilem essa mudança. A implementação do Artigo 14 significará que os Estados Membros precisam remover ou limitar as disposições existentes sobre os direitos relacionados em suas leis nacionais de direitos autorais. A forma exata como irão conseguir isso variará de um Estado-Membro para outro. Pode ser uma operação relativamente simples, mas há uma série de questões que exigem atenção especial.

Em primeiro lugar e mais importante, os Estados-Membros têm de perceber que o artigo 14º é uma medida de harmonização mínima, e que estão em condições de alterar as suas leis além do minimamente exigido pela directiva DSM. Enquanto o escopo da diretiva está limitado a “obras de arte visual” e a obras para as quais “o prazo de proteção expirou”, o momento constitui oportunidade para que os Estados Membros excluam todas as reproduções não originais de obras protegidas da elegibilidade para qualquer forma de proteção de direitos relacionados. Isso proporcionaria maior clareza jurídica, pois eliminaria a necessidade de encontrar uma definição inequívoca para “artes visuais”. Além disso, evitaria a necessidade de introduzir regras complicadas a respeito da aplicação no tempo, como o que acontece com os direitos relacionados que foram criados antes que o prazo de proteção do trabalho subjacente expirasse.

Em segundo lugar, a maioria das discussões sobre o Artigo 14 enfocou reproduções bidimensionais de trabalhos bidimensionais, como reproduções digitais de pinturas. Mas é importante perceber que a linguagem do Artigo 14 também inclui reproduções tridimensionais de obras tridimensionais, como modelos 3D de esculturas criadas por meio de digitalizações 3D ou tecnologias semelhantes. Na aplicação do artigo 14.º, os Estados-Membros devem assegurar que as reproduções tridimensionais de obras tridimensionais sejam igualmente excluídas da proteção dos direitos conexos. (Deve-se notar que reproduções bidimensionais de obras tridimensionais, tais como fotografias digitais de esculturas, continuarão a ser protegidas por direitos autorais, uma vez que essas obras são geralmente consideradas como cumprindo o padrão de originalidade exigido para proteção de direitos autorais.)

Por último, os Estados-Membros devem também assegurar que a intenção do artigo 14.º seja claramente comunicada pela legislação nacional atualizada. Quaisquer alterações legislativas devem claramente reprovar quaisquer alegações de que reproduções de alta qualidade de obras protegidas por direito autoral se qualificam para proteção de direitos autorais. Ao implementar o Artigo 14, os legisladores devem consagrar o princípio fundamental de que meras cópias de obras de arte existentes não devem estar sujeitas a direitos autorais ou correlatos.

Paul Keller, trad. José Murilo de Carvalho

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